A “imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é
a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional.”
(COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135).
Sobre as imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar: