No tocante ao financiamento da assistência social, a Lei N.º 8.742/1993 apresenta determinações quanto
à responsabilização dos entes federados. Define que o financiamento dos benefícios, serviços, programas
e projetos estabelecidos nesta lei serão feitos com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição
Federal. Acerca dessas definições, é correto afirmar que