O Art. 127 da Lei Orgânica do Município de São Borja assegura a isenção do imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana aos proprietários, cônjuges de proprietários já falecidos
e seus herdeiros de um único imóvel, utilizados para suas residências de seus familiares que não
possuam outros bens de expressivo valor econômico, nem renda superior a: