No que se refere à Administração Pública, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967,
Art. 4º: a Administração Federal compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.
Considerando a descentralização da Administração Indireta, é correto afirmar que são dotadas de
personalidade jurídica própria as seguintes entidades: