O Capítulo III do Estatuto do Idoso versa sobre a alimentação do mesmo. Segundo o Estatuto (artigo 12), a obrigação alimentar do idoso é responsabilidade:
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O Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 do Capítulo VIII (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS.
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O Art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à gestante, através do SUS, o atendimento pré e peri-natal. Para tanto, é garantido, nos parágrafos do mesmo artigo, dentre outros direitos, o de:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em sua Seção III, trata da colocação da criança e do adolescente em família substituta. Em relação à colocação em família estrangeira nessa categoria, o Estatuto impõe que ela seja considerada.
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