O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, estabelece em seu CAPÍTULO I, Seção II (“Dos Principais Deveres do Servidor Público”),que está entre os deveres fundamentais do servidor público, zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa: