Na forma da lei, a União poderá intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas. As pessoas
jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão
possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica,
intervir, independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da
matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins
de deslocamento de competência, serão consideradas partes. A
isso chamamos corretamente de: