Questões de Concurso Público Prefeitura de Garanhuns - PE 2024 para Procurador Municipal
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O Código Tributário Nacional (CTN), promulgado por meio da Lei nº 5.172/1966, representa a espinha dorsal do arcabouço jurídico que sustenta o sistema tributário brasileiro, exercendo uma função normativa abrangente ao estabelecer os princípios, diretrizes e procedimentos fundamentais que regem as intricadas relações tributárias no contexto nacional, embasando decisões complexas e estratégias jurídico-fiscais em consonância com os interesses públicos e privados.
No âmbito tributário, a complexidade do domicílio tributário se manifesta na sua relevância para determinar a competência territorial dos órgãos fiscais e a aplicação das normas tributárias. Essa determinação não apenas influencia a incidência de impostos, taxas e contribuições, mas também desempenha um papel fundamental na definição dos procedimentos de fiscalização e cobrança adotados pela administração tributária.
Conforme estabelecido no Artigo 127 do Código Tributário Nacional, na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte, a residência habitual de pessoas naturais não é considerada como tal, devendo-se recorrer ao centro habitual de sua atividade.
De acordo com o Artigo 127 do Código Tributário Nacional, para pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio tributário é exclusivamente o lugar da sede, não sendo considerado o lugar de cada estabelecimento para fins de determinação do domicílio.
No contexto do direito trabalhista, o domicílio tributário assume uma importância significativa como ponto de referência para notificações e intimações relacionadas a processos trabalhistas. Essa complexidade se evidencia na interseção entre duas esferas legais distintas, na qual o uso do domicílio tributário como meio de comunicação entre as partes e o judiciário requer uma análise precisa das normas trabalhistas e tributárias, visando garantir a efetividade dos procedimentos judiciais, respeitando os direitos das partes envolvidas e a legislação tributária vigente.
De acordo com o Artigo 186 do CTN, em casos de falência, o crédito tributário terá preferência sobre todos os outros créditos, independentemente de sua natureza, incluindo créditos trabalhistas e aqueles com garantia real.
No CTN (Lei nº 5.72/66), são consagrados os direitos e as garantias dos contribuintes como elementos essenciais para a salvaguarda da segurança jurídica e da justiça fiscal, conferindo-lhes proteção contra potenciais excessos ou arbitrariedades cometidas pelo poder estatal no exercício de suas prerrogativas tributárias.