“O exercício da medicina, da odontologia, da medicina
veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e
enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma do decreto nº
20.931, é permitido o exercício dessas profissões enumeradas
em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar
habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título
registado no Departamento Nacional de Saúde Pública e na
repartição sanitária estadual competente.”
Disponível em: Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932
De acordo como o Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932,
que Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia,
da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico,
parteira e enfermeira, no Brasil, é correto afirmar: