Determina o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro que
“O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
Destarte, se o autor não possuía domicílio certo: