O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art. 19 da
Lei n. 4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade
administrativa julgada improcedente.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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O tombamento é um dos instrumentos previstos para a proteção de bens integrantes do
patrimônio histórico, mas somente gera os seus efeitos no final do processo administrativo,
com o tombamento definitivo do bem.
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A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pode ser isolada ou
cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar
isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o
recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para
as ações de improbidade administrativa, típicas.