A conduta de suprimir vegetação marginal de curso d’água, em área considerada de
preservação permanente pelo art. 4º, I, da Lei Federal n. 12.651/2012, sempre caracteriza o
crime de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, que está previsto
no art. 38, caput, da Lei Federal n. 9.605/1998.