Em ação civil pública ambiental, não é possível cumulação de pedido de obrigação de
fazer e de reparação pecuniária, em razão do que dispõe o art. 3º da Lei n. 7.347/1985.
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Q1009142Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários
individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
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Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a
liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a
proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados.
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Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em
ação civil pública. Contudo, é possível seu custeio com recursos do Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados, por força do comando normativo do art. 6º da Lei
Estadual n. 15.694/2011, desde que exaurida a possibilidade de execução da perícia pelos
órgãos oficiais do Estado.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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