O Estatuto do Idoso estabelece o crime de “Deixar de
prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública”. Quanto a este tipo penal pode-se afirmar que: