O Estatuto do Idoso estabelece o crime de “Deixar de presta...
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Gabarito(A)
a)É de ação penal pública incondicionada. (Correta)
b) Prevê pena de reclusão de seis meses a um ano e multa. (Errada, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa)
c) A pena é triplicada se o ato resultar em lesão corporal grave. (Errada, a pena é aumentada de metade se resultar em lesão de natureza grave e triplicada, se resultar morte).
d) A pena será de reclusão de doze anos se do ato resultar a morte. (Errada, vide B e C)
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Estatuto do Idoso
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os artigos 181 e 182 do código penal.
OBSERVAÇÃO
Não se aplica as escusas absolutórias nos crimes previstos no estatuto do idoso.
Perdoe-me a subjetividade, mas a parte criminal é a melhor..
Veja alguns detalhes que já caíram em prova>>
Observações gerais sobre a legislação...
I) Os crimes são de ação pública incondicionada. Tá , mas o que isso significa?
IP de ofício ( Sem necessidade de representação da vítima ou representante legal ) , Proposição de ação penal de ofício ( caso já existam elementos probatórios suficientes)
II) Não aplicação das escusas absolutórias ou relativas do del 2.848/40 CP, art. 181, 182.
III) Ao tipos de menor potencial de ofício ( Máxima não superior a 2 anos) é possível a aplicação dos institutos despenalizadores do Jecrim 9.099/95?
Não, Somente a CELERIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO , segundo o STF.
A questão exige conhecimento acerca da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "O Estatuto do Idoso estabelece o crime de “Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública”. Quanto a este tipo penal pode-se afirmar que:"
Antes de verificarmos as alternativas, importante expor que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95 do referido Estatuto.
Vejamos:
a) É de ação penal pública incondicionada.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 95 da Lei 10.741/2003: Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os e
b) Prevê pena de reclusão de seis meses a um ano e multa.
Errado. A pena é de detenção, nos termos do art. 97, do Estatuto do Idoso: Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
c) A pena é triplicada se o ato resultar em lesão corporal grave.
Errado. Em caso de lesão corporal, a pena é aumentada de metade, nos termos do parágrafo único do art. 97 do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
d) A pena será de reclusão de doze anos se do ato resultar a morte.
Errado. A pena é triplicada, n os termos do parágrafo único do art. 97 do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Gabarito: A
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os e
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Quando relacionado com a idade a pena é de RECLUSÂO
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Quando está relacionado com ASSISTÊNCIA é de Detenção
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