A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e
determina outras providências. De acordo com a referida
norma são inelegíveis os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos
crimes, EXCETO: