A Lei nº 4.320/1964 dispõe, em seu Art. 39: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º: Os créditos
de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria,
como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse
título. 2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza [...] e Dívida Ativa não Tributária são os
demais créditos da Fazenda Pública [...]”. Constituem-se em exemplos de Dívida Ativa Não Tributária: