No que tange às técnicas para a alteração de proposições normativas, tem-se que, conforme as disposições da Lei Complementar nº
95/1998, “é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado
por alteração de redação, supressão ou acréscimo”. De modo a sinalizar a alteração no texto, devem-se grafar, entre parênteses,
uma única vez ao seu final, as letras: