Questões de Concurso Público MPE-PB 2010 para Promotor de Justiça
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I - A defesa do direito à liberdade de ir e vir concernente a todos os cidadãos, quando apreciado sob o ponto de vista do sujeito idoso, vai além da que se debela pelo remédio do habeas corpus.
II - A reclamação formalizada pelo consumidor perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor e a instauração de inquérito civil são causas obstativas da decadência, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
III - Poderá ser deferida a adoção a pessoas separadas judicialmente, desde que já detivessem a guarda judicial antes da separação.
IV - O efeito da decisão retroagirá, no caso de adotante falecido no curso do processo e antes da prolação da sentença concessiva da adoção, desde que tenha inequivocamente manifestado sua vontade para o ato.
A quantidade de proposições corretas é igual a:
I - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
II - Excepcionalmente, deferir-se-á a tutela a estrangeiro, quando se mostrar mais favorável aos interesses da criança ou adolescente;
III - A tutela e a guarda pressupõem, ao menos, a suspensão do poder familiar, sobretudo para resguardar situação peculiar ou de ausência eventual dos pais.
I - A obrigatoriedade do decreto se inicia trinta dias depois de oficialmente publicado, salvo disposição em contrário.
II - A analogia juris consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.
III - Na vida intra uterina tem o nascituro personalidade jurídica material, no que tange aos direitos personalíssimos, passando a ter personalidade jurídica formal, alcançando os direitos patrimoniais, somente com o nascimento com vida.
IV - Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
A quantidade de proposições certas é igual a:
I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.
II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.
III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.
I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.
III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.
IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.
I - Na linha dos impedimentos por afinidade, não pode haver casamento entre os parentes afins em linha reta, ainda que se extinga o matrimônio, não havendo, porém, tal impedimento, se o relacionamento for proveniente de união estável.
II - Pelo regime da participação final dos aquestos, há para os cônjuges a possibilidade de constituição de um patrimônio particular incomunicável apenas durante o casamento.
III - Sendo negócio jurídico translativo inter vivos, a cessão de herança pode ser avençada, ainda que vivo o hereditando.
IV - A aceitação e a renúncia à herança são atos de efeitos imediatos e irretratáveis.
I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.
II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.
III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.
IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.
I - Os bens da herança vacante são incorporados ao patrimônio dos estados e do Distrito Federal.
II - O juiz poderá ordenar, liminarmente, o sequestro dos bens sujeitos à colação, quando o donatário deixar de cumprir tal obrigação depois de ter sido legalmente intimado a fazê-lo.
III - Antes da declaração da vacância é admissível ao credor reclamar seus direitos, por meio de habilitação, nos próprios autos de arrecadação.
I - A declaração de utilidade pública, seguida de imissão de posse do expropriante, impede que se desenvolva entre particulares ação de usucapião anterior à efetivação da medida expropriatória.
II - A inércia de terceiros interessados, citados por edital como "incertos e desconhecidos", não caracteriza a situação de revelia, sendo dispensável a nomeação de curador à lide.
III - Na hipótese de ocorrer o falecimento do dono do imóvel usucapiendo e havendo entre os seus herdeiros menor impúbere ou incapaz, ficará suspenso o prazo da prescrição aquisitiva enquanto durar a incapacidade absoluta do herdeiro.
I - A interposição do recurso especial ou extraordinário não impede a execução provisória do julgado, contudo, se a execução provisória puder causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, este poderá ajuizar medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo ao recurso excepcional.
II - Nas causas que envolvem estado estrangeiro ou organismo internacional versus município ou pessoa residente ou domiciliada no país, decididas por juiz federal, cabe recurso ordinário constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente do tipo da decisão hostilizada e do seu teor.
III - Nos juizados especiais, em nenhuma hipótese, admite-se o recurso adesivo por ser incompatível com os princípios da oralidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo.
IV - A apelação será apreciada nos limites especificados pelo recorrente, contudo a norma permite que o tribunal, reformando a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, possa avançar na análise do próprio mérito da ação, desde que não haja mais necessidade de dilação probatória e a apelação tenha por fundamento o error in procedendo.
I - A Fazenda Pública não dispõe de prazo diferenciado para o ajuizamento de ações rescisórias, salvo nos casos relativos aos processos que digam respeito à transferência de terras públicas rurais, em que o prazo é de quatro anos.
II - O relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso, desde que a decisão recorrida esteja em desarmonia com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, mas não na hipótese de reexame necessário.
III - Exige-se, para o cabimento da ação rescisória, que tenha havido exceção de impedimento no curso da ação originária.
IV - A norma processual civil confere legitimidade superveniente tanto ao sub-rogado legal quanto ao convencional para promover execução ou nela prosseguir em substituição ao credor, bastando ao sub-rogado demonstrar a existência da subrogação.
I - O Ministério Público, que detém legitimidade exclusiva para propor ação rescisória quando a sentença é efeito de colusão das partes visando fraudar a lei, deve observar prazo decadencial que começa a fluir a partir do momento em que tiver ciência da fraude.
II - Não promovida pelo autor ou terceiro, no prazo legal, a execução da sentença condenatória transitada em julgado em ação popular, o Ministério Público, revestido de legitimidade extraordinária autônoma concorrente, promoverá a execução devida no prazo de trinta dias.
III - Tem legitimidade o Ministério Público para promover e acompanhar todas as ações e procedimentos em que se discutem direitos individuais dos idosos, em razão da presunção absoluta de sua hipossuficiência.
I - A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não comportar dilação probatória.
II - Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva.
III - A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussu iudicis, sob pena de ineficácia da sentença.
I - Não cabe Mandado de Segurança contra ato de administrador de concessionária de serviço público, ainda que o ato impugnado seja relacionado ao serviço essencial prestado pela empresa.
II - A legitimação para impetrar habeas data tanto pode recair na pessoa física como na pessoa jurídica, e o respectivo processamento é isento de custas e despesas processuais, tendo prioridade sobre os demais procedimentos judiciais, exceto habeas corpus.
III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente Mandado de Injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta.
I - Na hipótese em que se torna ilícita a finalidade a que visa a fundação, tem legitimidade exclusiva para requerer a sua extinção, por meio de jurisdição voluntária, o Ministério Público.
II - Quando a iniciativa para a extinção de fundação partir do Ministério Público, será necessária a intervenção, como custos legis, de outro membro do Parquet, a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
III - Na hipótese em que a fundação estender suas atividades por mais de um estado, através da instalação de filiais, sua fiscalização caberá ao Ministério Público do local em que tiver sido constituída.
I - A antecipação recairá sobre os efeitos mandamentais e condenatórios, mas não sobre os desconstitutivos.
II - O Presidente do Tribunal, em sede de pedido de suspensão, limitar-se-á a avaliar a presença dos riscos previstos em lei, não podendo analisar a juridicidade da decisão antecipatória, o que será objeto de agravo de instrumento.
III - Em ação de improbidade administrativa, não cabe a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars.
I - Ao julgar procedente o pedido inicial, deve o magistrado, independentemente de pleito expresso, quando cabível, condenar o réu ao pagamento de honorários periciais e advocatícios.
II - Deverá a sentença fixar, em observância ao princípio do dispositivo, os juros legais e a correção monetária incidentes sobre o valor do dano causado ao patrimônio público.
III - A sentença que julga procedente o pedido da ação civil de improbidade está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
I - Produto de indenização do fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública jamais se presta à reparação de lesões individuais diferenciadas.
II - O Ministério Público promoverá a liquidação da sentença oriunda de ação civil pública ajuizada por associação civil que tenha abandonado ou desistido da liquidação ou da execução, desde que o objeto da ação não seja relacionado a direito individual homogêneo.
III - Na instrução do inquérito civil público não cabe, em qualquer hipótese, quebra de sigilo de dados telefônicos, porque constitui grave violência ao direito de privacidade e, por conseguinte, prova ilícita.
I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.
II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução
III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.