Questões de Concurso Público MPE-PR 2012 para Promotor de Justiça
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I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;
II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;
III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;
IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;
V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.
I- Segundo regra do Código de Processo Penal, com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo, deverá ser oportunizada composição civil entre as partes e, na sequência, colhe-se manifestação do Ministério Público quanto à transação;
II- Porventura cumprida, com interregno inferior a cinco anos após a homologação, impede a proposta de suspensão condicional noutro processo;
III- Não pode ser condicionada à composição prévia do dano ambiental;
IV- Pelo rito da Lei nº 9.099/95, com o oferecimento da denúncia fica impedida a transação penal, ainda que o Ministério Público não a tenha proposta na fase preliminar;
V- Diversamente da sentença que homologa a composição civil, a homologatória da transação penal é suscetível de recurso.
I- A suspensão condicional da pena (sursis) estende-se também à multa, sendo cabível caso não seja possível e indicada substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;
II- O Ministério Público é órgão da execução penal, incumbindo-lhe fiscalizá-la, suscitando excessos ou desvios e requerendo, se for o caso e entre outras medidas, a progressão ou a regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional;
III- Quando houver diversas condenações em processos distintos, o juízo da execução poderá alterar o regime de cumprimento das penas por ocasião da unificação;
IV- É admitida a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos gravoso, determinado na sentença condenatória, antes do seu trânsito em julgado;
V- É cabível o recurso de agravo das decisões proferidas pelo juízo da execução, sem efeito suspensivo, não somente das decisões interlocutórias como também das decisões definitivas.