Sobre a transação penal: I- Segundo regra do Código de Pro...
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Q286516
Direito Processual Penal
Sobre a transação penal:
I- Segundo regra do Código de Processo Penal, com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo, deverá ser oportunizada composição civil entre as partes e, na sequência, colhe-se manifestação do Ministério Público quanto à transação;
II- Porventura cumprida, com interregno inferior a cinco anos após a homologação, impede a proposta de suspensão condicional noutro processo;
III- Não pode ser condicionada à composição prévia do dano ambiental;
IV- Pelo rito da Lei nº 9.099/95, com o oferecimento da denúncia fica impedida a transação penal, ainda que o Ministério Público não a tenha proposta na fase preliminar;
V- Diversamente da sentença que homologa a composição civil, a homologatória da transação penal é suscetível de recurso.
I- Segundo regra do Código de Processo Penal, com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo, deverá ser oportunizada composição civil entre as partes e, na sequência, colhe-se manifestação do Ministério Público quanto à transação;
II- Porventura cumprida, com interregno inferior a cinco anos após a homologação, impede a proposta de suspensão condicional noutro processo;
III- Não pode ser condicionada à composição prévia do dano ambiental;
IV- Pelo rito da Lei nº 9.099/95, com o oferecimento da denúncia fica impedida a transação penal, ainda que o Ministério Público não a tenha proposta na fase preliminar;
V- Diversamente da sentença que homologa a composição civil, a homologatória da transação penal é suscetível de recurso.