De acordo com a Lei n. 6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo,
admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de
fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.