O município de Oca da Lagoa celebrou com particulares vários contratos de promessas de compra e
venda de glebas de terra que não haviam sido submetidas a parcelamentos sob a égide da Lei n°
6.766/79, de sua propriedade. Ao início da nova gestão, o então prefeito empossado, promoveu anulações
contratuais baseado no parecer do procurador, alegando que os parcelamentos pactuados não foram
regularizados, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situa (art. 2º, § 4º, da Lei 6.766/79), o que equivale dizer deixando,
assim de atenderem os requisitos legais. Os particulares prejudicados com a pretensão do município de
Oca da Lagoa poderão conjurar a seu favor qual princípio do direito administrativo?