Questões de Concurso Público TJ-DFT 2012 para Juiz
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I - O princípio geral da motivação das decisões judiciais que impõe ao juiz togado o inarredável dever de fundamentar, de expor, de explicar, de justificar as razões de seu convencimento em todas as decisões que profere, não se aplica às sentenças decorrentes do pacto ou cláusula compromissória.
II - Admitindo-se como regra geral que a jurisdição é inerte, isto é, que o Estado-juiz só pode agir no momento e nos limites desejados pelo interessado, não pode a sentença, sem pedido do locador (autor), condenar o inquilino (réu) no pagamento dos aluguéis que se venceram no curso da ação de cobrança, além daqueles expressamente reclamados na inicial.
III - Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não impedem ou interrompem a contagem do prazo para a ação rescisória.
I - Incumbe ao agravante instruir sua petição de agravo de instrumento com as peças consideradas obrigatórias, e ao relator do referido recurso requisitar outras, consideradas facultativas, porém necessárias à compreensão do tema recursal.
II - Não se estende à remessa necessária o poder conferido por lei ao relator de negar seguimento a recurso ou dar-lhe provimento mediante decisão monocrática.
III - Opera-se a preclusão se não oferecido o recurso adequado na própria audiência de instrução e julgamento em que fora proferida a decisão interlocutória suscetível de causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
I - Em ação de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência pelo expropriante, e desde que efetivado o depósito da quantia arbitrada, pode o juiz deferir a imissão provisória na posse do bem, independentemente de citação. Tal procedimento não ofende a Constituição.
II - Os honorários advocatícios em ação de desapropriação por utilidade pública devem ser fixados em 5% sobre a diferença entre os valores da oferta e da indenização ao final definidos, ambos corrigidos monetariamente.
III - O proprietário pode valer-se da ação reivindicatória para recuperar a faculdade de usar livremente de seu imóvel, faculdade essa perdida por ato clandestino do réu.
I - O inquilino tem legitimidade e interesse para promover ação de interdito proibitório com o propósito de afastar séria e imotivada ameaça de retomada do imóvel, feita pelo dono do prédio.
II - Se durante o curso do processo uma das partes alterar, dolosamente, o estado de fato da lide, poderá a outra restabelecer a situação anterior por meio de ação cautelar específica, que deverá ser proposta perante o juiz de primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa já esteja em grau de recurso.
III - A intervenção do Ministério Público no processo de usucapião de terras particulares é obrigatória, ainda que inexistentes interesses de incapazes.
I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.
II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.
III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.