Questões de Concurso Público TJ-SC 2013 para Juiz
Foram encontradas 100 questões
I. Praticados dois crimes distintos em concurso formal, o juiz, na aplicação da pena, considerará aquela fixada para o delito mais grave e depois promoverá a exasperação de um sexto até a metade, podendo a reprimenda, em virtude dessa regra, exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.
II. Deferida a suspensão condicional da pena, o sentenciado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo, assim como observar, cumulativamente, as regras de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar suas atividades.
III. No concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e de detenção, a determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar o resultado derivado do somatório dos quantitativos.
IV. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o seu trânsito em julgado.
I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.
II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.
I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.
III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.
IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.
I. A ação penal para o crime de violação de direito autoral consistente na conduta de reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérpetre ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem o represente, é pública incondicionada.
II. A conduta de causar incêndio em imóvel alheio sem que ocorra a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem configura crime de dano.
III. O funcionário público autorizado que promove a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, comete crime de peculato.
IV. O agente que insere dados falsos em documento público oficial, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, comete crime de falsificação de documento público.
I. Na sentença envolvendo réu primário, o juiz, após desclassificar a infração penal para outra considerada como de menor potencial ofensivo, aplicará de imediato a pena correspondente desde que estejam descritas na denúncia as elementares do crime resultante da desclassificação.
II. Encerrada a instrução probatória, o juiz, se entender cabível nova definição jurídica para o fato, deverá determinar o envio dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia, com posterior remessa ao Procurador-Geral de Justiça se isso não ocorrer. Todavia, mantida pelo Procurador-Geral a capitulação inicial, o juiz, na sentença, verificando que há prova da materialidade e da autoria, bem como que não estão presentes causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade, estará obrigado a condenar o réu pelo crime atribuído na denúncia.
III. É requisito obrigatório da sentença a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, independente de requerimento expresso na denúncia.
IV. Aditada a denúncia, o juiz desde logo a receberá se estiverem presentes os requisitos legais, determinando, na sequência, a continuidade da audiência de instrução e julgamento.
I. O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, sem a ouvida do Ministério Público, conceder liberdade provisória sem fiança ao agente preso em flagrante delito.
II. Na fixação das medidas cautelares alternativas à prisão o juiz deverá escolher apenas uma delas, não sendo possível a cumulação para se evitar bis in idem.
III. A prisão preventiva é cabível apenas nos crimes dolosos punidos com pena de reclusão máxima superior a 4 (quatro) anos.
IV. A imposição de medida cautelar demanda a comprovação da necessidade e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
I. Em se tratando de homicídio culposo derivado de acidente de trânsito, é competente o foro da Comarca em que ocorreu o infausto, ainda que o óbito tenha se dado em hospital situado em Comarca diversa.
II. No crime de estelionato consumado, é competente o foro da Comarca em que foram praticadas as manobras fraudulentas, sendo irrelevante, para a fixação da competência, o local em que a vantagem patrimonial indevida foi auferida pelo agente.
III. É julgado pela justiça comum o policial militar que, no exercício da função, pratica o crime de abuso de autoridade contra civil.
IV. Declinada a competência pelo juízo criminal federal, cumpre ao juízo criminal estadual declinado, discordando da decisão, suscitar, perante o Tribunal de Justiça, o respectivo conflito de competência.
I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução.
II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução.
III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída, progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.
IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos.
I. Em se tratando de funcionário público denunciado, com base em inquérito policial, pela prática de crime de desobediência, é obrigatória, antes do recebimento da denúncia, a notificação prévia para apresentação de resposta por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Na parte que trata das medidas assecuratórias, o Código de Processo Penal admite o sequestro de bens móveis.
III. Instaurado o incidente de insanidade mental, e concluído pelos peritos que a doença mental sobreveio à infração penal, a ação penal deverá prosseguir com a presença de curador nomeado.
IV. Compete ao juízo da execução processar o requerimento de reabilitação do condenado.
I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação cível.
II. A existência de dois inquéritos policiais versando sobre o mesmo fato criminoso e tendo o mesmo indiciado não enseja litispendência.
III. Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
IV. Denomina-se de juízo de prelibação a análise prévia sobre a admissibilidade de um recurso.
I. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
II. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, dentre as quais a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
III. É da competência exclusiva do Congresso Nacional escolher um terço dos membros do Tribunal de Contas da União.
IV. Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
I. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a prevalência dos direitos humanos; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.
II. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
III. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; garantir o desenvolvimento nacional; construir uma sociedade livre, justa e solidária.
IV. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios a independência nacional; a dignidade da pessoa humana; a autodeterminação dos povos; a não-intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; a solução pacífica dos conflitos; o repúdio ao terrorismo e ao racismo; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de asilo político.