Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2010 para Juiz Federal
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I. No Brasil as atividades estatais básicas estão distribuídas entre Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, vocacionados ao desempenho, respectivamente, das funções normativa, judicial e administrativa, estando esta última concentrada no Executivo, o qual a exerce precipuamente, mas sem exclusividade.
II. Em decorrência, dentre outros, dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, o gestor da coisa pública tem com ela uma relação de administração, de modo que seu agir está atrelado à finalidade cogente, mesmo quando admitido juízo discricionário na prática do ato administrativo.
III. Conquanto não previsto explicitamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade informa o regime jurídico administrativo brasileiro, prestando-se como balizador para a verificação da higidez da ação administrativa, notadamente quando esta tem características discricionárias.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, havendo possibilidade de instituição, pela via legislativa, de restrições ao acesso a autos de processo administrativo.
V. As funções estatais estão sujeitas à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público, prestando-se o referido princípio (da proporcionalidade), nesse contexto, para inibir e neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da higidez dos atos praticados por agentes públicos.
I. Quanto aos elementos ou requisitos do ato administrativo, pode-se dizer que o motivo, estando relacionado aos pressupostos de fato e de direito que o justificam, precede sua prática.
II. Havendo explicitação de pressupostos fáticos para a prática de ato administrativo, os motivos expostos como suporte à decisão tomada pelo agente público condicionam sua validade, de modo que a invocação de fatos inexistentes ou inconsistentes vicia o ato.
III. É vedado ao Judiciário anular atos administrativos discricionários praticados por órgão do Executivo, pois, sendo harmônicos e independentes os Poderes, não há possibilidade de controle judicial do mérito da ação administrativa de outro Poder.
IV. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, mas, no que toca ao controle de legalidade, em se tratando de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, a autotutela está sujeita a limite temporal, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
V. Trata-se a licença de espécie de ato administrativo negocial, mediante o qual o agente público competente, após verificar se o interessado atende às exigências estabelecidas na legislação de regência, faculta-lhe, observados critérios de conveniência e oportunidade, o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais.
I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal brasileira consagrou em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo.
III. Consoante o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a adequada interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.
IV. Não reconhecida categoricamente na sentença criminal a inexistência material do fato, a absolvição de agente público acusado de causar lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a reparação de eventuais danos materiais e morais junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.
V. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, quando um preso que está sob a custódia do Estado foge e vem a praticar crime, causando prejuízo a terceiro, a responsabilidade do ente estatal respectivo exsurge como consequência automática, pois presumido o nexo de causalidade entre a omissão da autoridade pública e o delito praticado, haja vista o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são imprescritíveis, impenhoráveis e também inalienáveis enquanto conservarem a respectiva qualificação. Os bens públicos dominicais embora também tenham por atributos a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei.
II. Conquanto as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinem-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, elas pertencem todas à União Federal, ostentando a natureza de bens de uso especial.
III. No regime da Constituição Federal brasileira, todas as terras devolutas existentes no território nacional pertencem à União, admitida a cessão aos Estados e aos Municípios, desde que não se trate de imóveis situados na faixa de fronteira.
IV. As ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países incluem- se entre os bens da União; as demais ilhas fluviais e lacustres pertencem aos Estados.
V. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal.
I. O denominado Poder de Polícia, também conhecido como Polícia Administrativa, é um dos Poderes Administrativos conferidos à Administração Pública, tendo natureza instrumental, já que não se confunde com o Poder Político, constituindo atividade de condicionamento do uso de bens e desempenho de atividades, sendo admitido seu exercício diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
II. O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da ação penal que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário, pois as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente de prévia decisão da instância penal.
III. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua em desacordo com a lei, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento, a sustação, pelo Congresso Nacional, do ato normativo viciado praticado pelo Poder Executivo.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo observar, dentre outros, os princípios da propriedade privada e da livre concorrência, mas pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, inclusive mediante tabelamento, de modo a conter os abusos do poder econômico.
V. A limitação administrativa, como modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, implicando o condicionamento do uso da propriedade, com a instituição de um direito real em favor do Poder Público, de modo que o particular fica submetido a um pati, ou seja, obrigação de suportar atividade pública específica.
I. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o novo adquirente de imóvel rural é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental em que se busca a reconstituição de reserva legal de cobertura florestal desmatada pelo antigo proprietário.
II. A delimitação de reserva legal constitui restrição do direito de propriedade, sendo, portanto, indenizável.
III. Consideram-se de preservação permanente as florestas que integram o patrimônio indígena, por força de lei.
IV. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
V. Desde que motivadamente, o Poder Público pode incluir áreas de preservação permanente na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização ou de reforma agrária.
I. O princípio “poluidor-pagador” constitui forma de compensação do dano ambiental, esgotando-se com a prestação pecuniária.
II. A recomposição dos danos ambientais, quando possível, deve sempre preferir à recuperação por meio de medidas compensatórias.
III. Todo dano ambiental possui natureza patrimonial.
IV. As medidas compensatórias adotadas em função da ocorrência de dano ambiental irrecuperável, sempre que possível, devem guardar relação com o bem ambiental lesado.
V. Havendo impossibilidade de restauração ecológica in situ, abre-se ao poluidor a opção para a compensação ecológica por meio da tutela ressarcitória por equivalente ou a indenização em dinheiro.
Podem ser constituídas de terras particulares:
I. Área de proteção ambiental.
II. Refúgio de vida silvestre.
III. Reserva biológica.
IV. Área de relevante interesse ecológico.
V. Reserva extrativista.
I. O princípio da precaução legitima a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
II. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente são fatores irrelevantes à fixação da pena pelo cometimento de crime ambiental.
III. A fiscalização ambiental somente pode ser exercida pelas autoridades licenciadoras.
IV. A ação de reparação do dano ambiental difuso é imprescritível.
V. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o evento danoso.
I. A Lei 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. As unidades integrantes do Sistema dividem-se em dois grupos, com características específicas, sendo que um deles é o grupo das unidades de Proteção Integral e o outro é o grupo das Unidades de Uso Sustentável.
II. O Grupo das Unidades de Uso Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei 9.985/2000.
III. O Grupo das Unidades de Uso Sustentável, referido na Lei 9.985/2000, é constituído das Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
IV. Segundo a Lei 9.985/2000, Parque Nacional é a unidade de conservação da natureza que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividade de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
V. Conforme a Lei 9.985/2000, as unidades de conservação, inclusive as Áreas de Proteção Ambiental e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando convenientes, corredores ecológicos.
I. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, sendo que a fiscalização e o controle da aplicação de critérios e normas de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA em caráter supletivo à atuação dos órgãos estadual e municipal competentes.
II. O processamento, a industrialização e o enriquecimento de minérios e minerais nucleares constituem monopólio da União, sendo, sob o regime de permissão, autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais.
III. Em se tratando de organismos geneticamente modificados, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
IV. O pagamento de multa administrativa por infração ambiental imposta pelo Município substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal em decorrência do mesmo fato.
V. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas de apreensão, embargo de obra ou atividade, suspensão de venda ou fabrico e destruição de produtos ou instrumentos da infração, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
I. Em razão da prática de crime previsto na Lei 9.605/1998, as pessoas jurídicas podem receber multa, penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços à comunidade nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
II. As penas previstas na Lei 9.605/1998 poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas de forma isolada, cumulativa ou alternativa e serão convertidas, em caso de injustificado descumprimento, em penas privativas de liberdade dos responsáveis pela pessoa jurídica punida.
III. As penas restritivas de direitos previstas na Lei 9.605/1998 para a pessoa jurídica infratora são a suspensão parcial ou total de atividades e a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídio, subvenção ou doações.
IV. O Fundo Penitenciário Nacional será o beneficiário do patrimônio da pessoa jurídica que tiver liquidação forçada por ter sido utilizada preponderantemente com o fim de ocultar a prática de crime previsto na Lei 9.605/1998.
V. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A unidade de conservação, de posse e de domínio público federal, que tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, é denominada, pela Lei 9.985/2000, de:
I. No Brasil não é possível a homologação parcial de sentença estrangeira, mas é admissível a concessão de tutela de urgência no seu procedimento.
II. O juiz brasileiro, tratando-se de crime de “lavagem de dinheiro” (Lei 9.613, de 03/03/98) praticado por estrangeiro em outro país, pode, mediante solicitação da autoridade competente, determinar a apreensão ou o sequestro de bens e direitos, independentemente da existência de tratado ou convenção, desde que o governo do país da autoridade solicitante prometa reciprocidade ao Brasil.
III. Quando os tratados versarem sobre direitos humanos, serão sempre internalizados com força de lei complementar.
IV. Somente os Estados independentes têm capacidade para firmar tratado internacional.
V. Os tratados-contratos ou tratados especiais se extinguem, dentre outros modos, quando ocorrer a sua execução integral, pela impossibilidade de execução, pela renúncia unilateral por parte do Estado exclusivamente beneficiado, pela denúncia unilateral, pela guerra e pela inexecução do tratado por um dos Estados contratantes.
I. Para a concessão de visto permanente, não pode ser exigida, mesmo por prazo determinado, a condição de exercício de atividade certa, pois contraria o princípio constitucional brasileiro de que é livre o exercício de qualquer profissão.
II. Para a concessão de visto permanente, pode ser exigida a fixação do imigrante em região determinada do território nacional pelo prazo não superior a dez anos.
III. Pelo prazo de validade do visto de turista concedido pelo Brasil, é possível ao estrangeiro múltiplas entradas, desde que não exceda a 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual período e não ultrapasse o máximo de 180 (cento e oitenta) dias por ano.
IV. A posse ou a propriedade de bens no Brasil confere ao estrangeiro o direito de obter visto ou autorização de permanecer no território nacional, desde que seja visto temporário e não ultrapasse 30 (trinta) dias.
V. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em viagem de negócios, mas o prazo de estada está limitado a 120 (cento e vinte) dias.
I. A UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura é uma organização internacional especializada, sem vinculação à ONU. Foi criada na Conferência de Londres em 1945, tem, dentre outras, a função de lutar para que sejam respeitados os direitos do Homem, as liberdades fundamentais e a justiça e está sediada em Genebra.
II. O FMI – Fundo Monetário Internacional é um organismo internacional criado em 1944, com sede em Washington, e tem como função, dentre outras, promover o comércio internacional, manter estáveis os balanços de pagamentos dos diversos países de forma a evitar oscilações cambiais e conceder empréstimos aos países-membros.
III. O GATT é uma convenção internacional, surgida na Conferência de Genebra (de 1947), que disciplina os princípios norteadores das relações mercantis entre os Estados, tem por finalidade a promoção do pleno emprego, a expansão do comércio internacional e a melhoria no padrão de vida dos povos e, embora não tenha celebrado qualquer acordo com a ONU, com ela mantém relações estreitas, razão por que é costume incluí-lo como uma organização internacional especializada da ONU.
IV. A Convenção sobre Diversidade Biológica, adotada pelas Nações Unidas em 1992 em Nova Iorque, não foi aprovada nem adotada pelo Brasil.
V. A OMC – Organização Mundial do Comércio, com sede em Genebra, foi criada pelo acordo firmado em Marrakech (Marrocos) em 1994, o qual foi aprovado no Brasil por Decreto Legislativo no mesmo ano e, após a sua promulgação, entrou em vigor em 1995.
I. O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, criado pelo Estatuto de Roma, tem competência para os crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto e abrange os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra, os crimes de agressão e os crimes de tráfico internacional de drogas que afetem mais de 2 (dois) países.
II. Para a competência do Tribunal Penal Internacional, é considerado como crime de “genocídio”, qualquer ato praticado com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo religioso enquanto tal, por meio de transferência à força de crianças do grupo para outro grupo.
III. São consideradas línguas oficiais do Tribunal Penal Internacional somente o inglês e o francês.
IV. São consideradas como línguas de trabalho do Tribunal Penal Internacional o árabe, o chinês, o espanhol e o russo, sendo que o regulamento processual pode também definir os casos em que outras línguas oficiais podem ser usadas como língua de trabalho.
V. O Tribunal Penal Internacional poderá funcionar em outro local sempre que entender conveniente.
I. A delibação é um sistema jurídico de homologação de sentença estrangeira que tem fundamento na cortesia internacional pela qual a sentença estrangeira é reapreciada e examinada quanto ao mérito e à sua forma.
II. O procedimento a ser seguido para a homologação de sentença estrangeira é, segundo a norma do Código de Processo Civil, o do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III. Segundo o entendimento majoritário do tribunal competente para a homologação de sentença estrangeira, contra essa é passível de arguição como defesa apenas a questão relativa à observância dos requisitos para a homologação, sendo vedado à arguição versar sobre outras questões.
IV. Havendo tramitação de duas ações idênticas paralelamente (competência concorrente) na jurisdição estrangeira e jurisdição nacional e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença estrangeira e sua homologação no Brasil, deverá ser extinto o processo no Brasil pela ocorrência de coisa julgada estrangeira.
V. Poderá ser homologada pelo tribunal competente do Brasil a sentença estrangeira já transitada em julgado relativa a sucessão mortis causa que dispõe sobre bem imóvel situado no Brasil.
I. São considerados brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estejam a serviço de outro país (ius soli).
II. São considerados brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, a qualquer tempo, depois de atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
III. O certificado provisório de naturalização poderá ser concedido ao estrangeiro estabelecido definitivamente no território nacional durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida e valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingir a maioridade.
IV. Sempre que um brasileiro adquirir outra nacionalidade, será declarada a perda de sua nacionalidade brasileira.
V. Todos os cargos de Ministros de Estado podem ser exercidos por brasileiro naturalizado.