Segundo a definição do lugar do crime, o Código Penal Brasileiro estabelece que “considera-se praticado
o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu
ou deveria produzir-se o resultado” (artigo 6º, do CP). O conteúdo do mencionado artigo revela a adoção
pelo legislador brasileiro: