Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais,
visando conferir celeridade aos andamentos criminais,
designa audiências preliminares coletivas, referentes
a feitos distintos, sem a presença de defensor público,
para os imputados que compareceram sem advogados.
Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois
autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No
caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento,
por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet
por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação
é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida
para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente
processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida
em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado
pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar
da interposição de um Recurso Especial, procede-se
à imediata execução da pena de multa, sob o argumento
de que inexiste efeito suspensivo