Afirma-se corretamente em matéria de prisão cautelar, que
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Gabarito comentado
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De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, do princípio da presunção da inocência decorrem duas regras:
“(...) a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. (...) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. (...) Da regra de tratamento: a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso". (2020, p. 49).
Desta feita, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e previsto expressamente na norma processual, que a privação da liberdade é a ultima ratio, nos termos do que prevê o §6º, do art. 282, do CPP:
(...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Após essa breve introdução, às alternativas de maneira individual.
A) Incorreta. O princípio da presunção da inocência não pode ser desprezado para autorizar o largo emprego de prisões cautelares, ainda mais em uma análise abstrata, como previsto na assertiva. Como já afirmado, o princípio da presunção da inocência possui previsão constitucional e consiste em princípio basilar do processo penal.
Em recente julgamento (2019), reconhecendo a importância do princípio ora em comento, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, exigindo o trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da pena. Entendendo, portanto, que a execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado, viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Desta forma, está incorreta a assertiva que afirma a possibilidade de autorizar o largo emprego das prisões cautelares com a relativização do princípio da presunção da inocência.
B) Incorreto. Como já afirmado acima, a prisão é medida excepcional. O CPP traz a seguinte providência a ser tomada em caso de descumprimento de alguma medida cautelar:
Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Esta é a redação atual que revogou a possibilidade de atuação do magistrado de ofício, mas continua tornando a resposta incorreta.
Vejamos a redação vigente à época do certame:
“Art. 282. §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou de querelante, poderá substituir, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."
Como se vê, está incorreto afirmar que em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automática da prisão. A prisão será aplicada apenas em último caso e mediante requerimento, quando não for possível substituir ou impor outra medida.
C) Correta. Ao analisar o cabimento da prisão preventiva, o magistrado deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas diversas que sejam menos gravosas do que a prisão. É o que prevê o §6º do art. 282 do CPP. Abaixo, as duas redações, a vigente na data da prova e a redação atual, após a alteração realizada pelo Pacote Anticrime.
“Art. 282. §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". (redação anterior)
“Art. 282. §6º. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
D) Incorreto. A assertiva está incorreta por ter sido extremamente genérica. A Lei nº 7.960/1989 sobre o prazo da prisão temporária preleciona que:
“Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".
Contudo, no que se refere aos crimes hediondos, o prazo é diverso e está previsto na Lei nº 8.072/1990:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
E) Incorreta. Há casos em que a fiança é vedada e é possível a concessão da liberdade provisória, com ou sem condições. O art. 5º, inciso LXVI, da CF estabelece que: “(...) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Por sua vez, o inciso XLIII do mesmo artigo 5º da CF preleciona que: “(...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem".
Assim sendo, temos uma hipótese em que o delito é considerado inafiançável, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo. Todavia, é possível a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Em que pese o art. 44 da Lei nº 11.343/06 prever que os delitos do art. 33, caput e §11º, e arts. 34 a 37 sejam inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, em 10 de maio de 2012 o STF declarou a inconstitucionalidade incidental de parte do art. 44, mais especificamente do termo “liberdade provisória", para permitir a concessão deste instituto (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).
Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Gabarito do professor: Alternativa C.
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Comentários
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GABARITO: Alternativa "C"
a) Alternativa Incorreta: O princípio da presunção da inocência deve ser sempre levado em consideração, logo a eventual decretação de alguma segregação cautelar, terá ser fundamentada de acordo com a previsão legal, não bastando uma "análise abstrata". Nesse sentido: HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460).
b) Alternativa Incorreta: Art. 282, §4°: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". Ou seja, é exceção e não a regra.
c) Alternativa correta.
d) Alternativa Incorreta: Quetão Generalizou, logo, vale lembrar que nos crimes hediondos a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).
e) Alternativa Incorreta: Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
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Amplexos.
Art. 282. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Abraço!
Letra E: quando a lei determina que um crime é inafiançável, quer dizer unicamente que a liberdade provisória com fiança não pode ser concedida.
Se não couber prisão preventiva ou temporária para um indivíduo que cometeu crime inafiançável, o juiz deve conceder liberdade provisória com ou sem medida cautelar (desde que essa medida cautelar não seja fiança).
GABARITO C
Lei 8072
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
>>> Nos crimes HEDIONDOS a prisão TEMPORÁRIA poderá ter duração máxima de até 60 dias.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
a) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.
Falso, a presunção de inocência é princípio constitucional, cláusula pétrea, que não pode ser relativizado, muito menos desprezado. Sempre lembrar disso!
b) em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual.
Falso, art. 282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.
Correta, art. 282, § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.
Falso, pois o artigo 2º da Lei estabelece que decorrido o prazo de 5 dias da decretação da prisão temporária, ela poderá ser prorrogada por mais 5 dias, desde que extrema e comprovada necessidade. Portanto, nada impede que ela tenha tantas prorrogações, conforme se mostrar necessário.
e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.
Falso.
Liberdade provisória obrigatória sem condição: punição apenas com multa ou nos crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 3 meses. (art. 321, CPP). Não se aplica aqueles que tenham sido condenado com transito em julgado a crime doloso, ou que venha novamente cometer outro crime doloso.
Obs. Haverão situações em que mesmo presentes as condições para liberdade provisória sem condição, não será permitido, como no caso de envolvimento intenso e efetivo com organizações criminosas.
Liberdade provisória com condição: é a liberdade condicionada sem fiança, em que o suspeito não permanecerá preso, nem paragrá fiança, mas se submeterá a algumas medidas estabelecidas pelo juz. Descumprida alguma das condições, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, querelante ou assistente, substituirá a medida, imporá outra cumulada ou decretará a prisão preventiva.
Liberdade provisória com fiança: a autoridade policial poderá decretar a liberdade provisória com fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 4 anos. Nos demais casos, PPl superior a 4 anos, o juiz analisará o pedido. Só não se concederá a fiança àqueles que, no mesmo processo, tiver quebrado a fiança ou infringido as obrigações impostas, no caso de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos autorizadores da decretação da preventiva.
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