O artigo 50 do Código Civil dispõe que poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial. A confusão patrimonial, de acordo com o Código Civil, é entendida como
a ausência de separação de fato entre os patrimônios e
caracteriza-se por
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“A”, em testamento público, deixou a metade da parte
disponível de seu patrimônio ao tabelião que lavrou o
testamento, instituindo-o como herdeiro. Nesse caso, a
disposição testamentária em favor do tabelião é
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