Considerando a necessidade do segurado, ao pleitear a conce...

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Q1814106 Segurança e Saúde no Trabalho
Considerando a necessidade do segurado, ao pleitear a concessão da aposentadoria especial, comprovar junto ao INSS o tempo de trabalho permanente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período fixado, o LTCAT –
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LTCA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS.

E) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho deverá conter, entre outras informações, o reconhecimento dos fatores de riscos ambientais; o estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; a avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores e a especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.

A letra E fala é do PPRA, não há metas ou prioridades no LTCAT. Que viagem!

 Resposta: E

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é um documento originalmente implementado pelo INSS que tinha por objetivo principal determinar se o empregado possuía direito à aposentadoria especial, sendo substituído pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - no art. 260 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Atualmente, segundo o STJ, só é necessário quando o segurado discordar das informações lançadas pela empresa no PPP, que em regra é suficiente para a caracterização do tempo especial.

Lei 8.213, Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

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Fonte: https://esocialbrasil.com.br/blog/LTCAT-laudo-tecnico-condicoes-ambientais-trabalho

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=perfil+profissiogr%C3%A1fico

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