Bru é vítima de medida constritiva por parte de agente estat...
Bru é vítima de medida constritiva por parte de agente estatal que pratica crime de abuso de autoridade. Após os trâmites devidos, ocorre a condenação do agente público. De acordo com a Lei nº. 13.869/2019, dentre as penas restritivas de direitos, substitutivas das privativas de liberdade previstas, consta a de:
Letra B
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
GABARITO B
Art. 5º as penas restritivas de direitos SUBSTITUTIVAS das privativas de liberdade previstas nesta lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e/ou
• suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.
* prazo: 1 a 6 meses
* com a perda dos vencimentos e das vantagens
b) prestação de serviços à comunidade.
Lei do Abuso de Autoridade - Lei n° 13.869 de 2019.
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gabarito B
Lei 13.869/19 - Abuso de Autoridade
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS substitutivas das PRIVATIVAS DE LIBERDADE previstas nesta Lei são:
I. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II. suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III. (VETADO)
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
GAB: B
13.869/19, Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.