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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o princípio orçamentário abordado no Art. 6º da Lei nº 4320/64. O trecho mencionado no enunciado refere-se ao princípio do orçamento bruto. Vamos entender melhor esse conceito e por que ele é a resposta correta.
O princípio do orçamento bruto determina que todas as receitas e despesas devem constar na Lei Orçamentária de forma integral, ou seja, pelos seus totais, sem deduções. Isso significa que não se deve subtrair despesas das receitas para apresentar apenas o saldo. Esse princípio assegura a transparência orçamentária e permite uma visão clara e completa das finanças públicas.
Agora, vamos justificar por que a alternativa A - orçamento bruto é a correta:
Alternativa A - orçamento bruto: Esta é a alternativa correta porque está em conformidade com o princípio que exige a inclusão de todas as receitas e despesas no orçamento, sem qualquer dedução, garantindo a clareza e a precisão das informações financeiras.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B - exclusividade: Este princípio estabelece que a Lei Orçamentária não deve conter assuntos estranhos à previsão de receitas e fixação de despesas. Não se relaciona com a apresentação de receitas e despesas de forma bruta.
Alternativa C - unidade: Refere-se à existência de um único orçamento para cada exercício financeiro, unificando receitas e despesas. Embora relacionado à organização orçamentária, não aborda a questão das deduções.
Alternativa D - anualidade: Diz respeito ao período de tempo que o orçamento deve abranger, geralmente um ano. Não está relacionado à forma de apresentação das receitas e despesas.
Alternativa E - competência: Este princípio não é tradicionalmente listado entre os princípios orçamentários clássicos e não se aplica ao contexto da questão.
Compreender os princípios orçamentários é crucial para interpretar corretamente a legislação e as normas aplicáveis aos orçamentos públicos. Se precisar de mais esclarecimentos, fique à vontade para perguntar!
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LEI 4320
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio do Orçamento Bruto
ALTERNATIVA A
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
- PRINCIPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
- Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
- PRINCIPIO DA UNIDADE: só deve haver um orçamento, ou seja, que não deve haver orçamentos paralelos.
- Embora seja uno, o orçamento público é tripartido em orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas estatais e orçamento da seguridade social. Mas, nem por isso desrespeita a unidade da orçamentação. Isso porque o princípio da unidade não se refere a uma unidade documental, mas a uma unidade política do orçamento
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