“Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento ...
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LEI 4320
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio do Orçamento Bruto
ALTERNATIVA A
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
- PRINCIPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
- Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
- PRINCIPIO DA UNIDADE: só deve haver um orçamento, ou seja, que não deve haver orçamentos paralelos.
- Embora seja uno, o orçamento público é tripartido em orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas estatais e orçamento da seguridade social. Mas, nem por isso desrespeita a unidade da orçamentação. Isso porque o princípio da unidade não se refere a uma unidade documental, mas a uma unidade política do orçamento
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