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Q2289494 Direito Administrativo

Considerando a Lei n.° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, julgue o item.


Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sendo terminantemente vedado à Administração produzir provas sobre eles.

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A questão trata da produção de provas nos processos administrativos. As provas no processo administrativo podem ser produzidas a pedido das partes interessadas ou de ofício pela administração pública.

Nesse sentido, determina o artigo 29 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Isso significa que a administração pública pode, de ofício, produzir provas sobre os fatos objeto do processo.

Cabe, porém, ao interessado no processo administrativo provar aquilo que ele mesmo alega, na forma do artigo 36 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe que: “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução (...)"

Assim, é correto afirmar que cabe aos interessados provar o que alegam, mas é incorreto afirmar que é vedado à administração produzir prova sobre os fatos objeto do processo administrativo. Por isso, a afirmativa da questão é incorreta.

Gabarito do professor: errado. 

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Lei n.° 9.784/1999

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Gabarito: Errado.

Entendo que cabe o princípio da oficialidade, quando a administração pode "de ofício" buscar informações adicionais (provas, documentos) para a busca da verdade real.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.



Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

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