Dentre as competências do Juízo da Execução, nos termos da ...

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Q244182 Direito Penal
Dentre as competências do Juízo da Execução, nos termos da Lei de Execução Penal, não se inclui decidir sobre:
Alternativas

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A alternativa correta é: A - aplicação de pena disciplinar de isolamento

Vamos entender o porquê dessa resposta ser a correta e analisar as alternativas incorretas.

A questão aborda as competências do Juízo da Execução Penal, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/1984. O Juízo da Execução tem a função de fiscalizar o cumprimento da pena, garantindo os direitos do preso e aplicando as medidas necessárias para a execução penal.

A alternativa correta é a letra A, que afirma que não cabe ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de pena disciplinar de isolamento. De fato, essa competência é do diretor do estabelecimento prisional, conforme o artigo 53, VI, da LEP.

Vamos agora justificar as alternativas incorretas:

B - Detração da pena: A detração é o cômputo do tempo de prisão provisória ou medida cautelar na pena definitiva. Conforme o artigo 66, III, "c", da LEP, a detração é de competência do Juízo da Execução.

C - Suspensão condicional da pena: A suspensão condicional da pena (sursis) pode ser revogada ou modificada durante a execução penal, e conforme o artigo 66, IV, da LEP, é função do Juízo da Execução.

D - Livramento condicional: O livramento condicional é a possibilidade de o condenado cumprir o restante da pena em liberdade, caso preencha os requisitos legais. De acordo com o artigo 66, III, "g", da LEP, cabe ao Juízo da Execução decidir sobre o livramento condicional.

E - Incidentes da execução: Incidentes da execução são situações que ocorrem durante o cumprimento da pena e que necessitam de intervenção judicial. Segundo o artigo 66, VI, da LEP, é competência do Juízo da Execução decidir sobre os incidentes da execução.

Portanto, a única alternativa que realmente não se inclui nas competências do Juízo da Execução é a alternativa A, relativa à aplicação de pena disciplinar de isolamento, que é responsabilidade do diretor do estabelecimento prisional.

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Comentários

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A sanção disciplinar de isolamento será aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional conforme art. 53,IV c.c art. 54

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

 

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente

Para complementar o comentário feito acima, vale dizer que as incumbências do Juízo da Execução estão previstas no artigo 66 da LEP, sendo que as competências referidas na questão são as indicadas entre as alíneas "c" e "f" do inciso III do mesmo dispositivo.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 

Art 60 LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias...

oque seria de voces sem o copia em cola em.

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