No crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 1...

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Q594155 Direito Penal
No crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), para fazer jus ao livramento condicional o condenado deve cumprir:
Alternativas

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Gabarito D - Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.


Resposta "D" - Letra da lei:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Lembrando que associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 não é equiparado a hediondo por falta de previsão na lei dos crimes hediondos. 

Também previsto no CP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Para aprofundar os estudos - MUITÍSSIMO IMPORTANTE, nível infinito:


"Finalmente, em se tratando de condenado pela prática de crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º) ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), é necessário o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Cuida-se do livramento condicional específico.


Na hipótese de execução conjunta de penas por crime hediondo (ou equiparado) e crime comum a concessão do livramento condicional deve ser analisada separadamente, computando-se por primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelo delito hediondo (ou equiparado) e, em seguida, o percentual de 1/3 concernente ao delito comum.


A leitura do art. 83, V, do Código Penal, e dor art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas deixa nítida a proibição do livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em delito dessa natureza.


Tal proibição é constitucional, pois a disciplina desta matéria é reservada à legislação ordinária, podendo ser impedido o benefício às pessoas que revelem comportamento social desajustado e elevada periculosidade. Em suma, a regra é o integral cumprimento da pena, facultando-se à lei restringir a liberdade antecipada àqueles que não preenchem os requisitos por ela exigidos."

(Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - Pg. 865 - 2015 - Grifos meus)


Essa questão tem que ser ANULADA

haja vista que o STJ entende que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes.

Logo, o artigo que deverá ser aplicado é o art. 83, CP (e não o art. 44 da lei de drogas), deste modo o condenado deverá cumprir 1\3 da pena (não reincidente) ou mais de 1\2 (reincidente).

Assim, nenhuma das alternativas estão corretas.


Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

I - cumprida mais de 1\3  da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de 2\3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo + TTT se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

§único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do LC ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAPSO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. CRIME HEDIONDO. ILEGALIDADE. NATUREZA IGNÓBIL NÃO-CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte de origem, atribuindo o caráter hediondo ao crime de associação para o tráfico, determinou o cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da reprimenda para a obtenção de liberdade condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal. 2. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei n. 6.368/76) não tem natureza hediondo, situação que impossibilita a imposição de interstício mais gravoso para o deferimento da liberdade condicional. 3. Ordem concedida em parte para reformar o aresto impugnado no sentido de afastar o caráter hediondo atribuído ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, revogar as consequências decorrentes, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver custodiado, devendo, contudo, o Juízo das Execuções Criminais analisar a possibilidade de extinção da punibilidade nos termos do art. 90 do Código Penal. (STJ - HC: 99423 RJ 2008/0018628-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/11/2009,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

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