Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acer...
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Gabarito comentado
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Letra A: Errada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Letra B: Errada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Letra C: Errada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Letra D: Correta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Letra E: Errada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
GABARITO: LETRA D
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Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 439 do STJ:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!
O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.
Irei acrescentar...
> Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJRumo à Posse!
C - seria admissível o fechado, semiaberto não.
Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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