Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acer...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544566 Direito Penal
Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,
Alternativas

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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

GABARITO: LETRA D

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Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


Irei acrescentar...


> Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


ATRAPALHA

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


NÃO INTERFERE

LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


FONTE: DIZER O DIREITO.

Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


Rumo à Posse!


C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

Complementando...


Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


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