Com base não disposto na Lei de Introdução às Normas do Dire...
A plena capacidade jurídica não é condição suficiente para que a pessoa natural esteja legalmente habilitada para determinados atos da vida civil.
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Comentários
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Pelo que se nota do cabeçalho da questão, constou: "Com base não disposto na Lei de Introdução ...". Ao que parece o erro de digitação (foi escrito "não" e deveria estar escrito "no") pode alterar o sentido da afirmação. Assim, a questão foi anulada pela Banca com sob o seguinte fundamento:
A redação do comando impossibilitou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta‐se pela anulação.
Ok...mais se nao tivesse esse erro? a questão estaria certa ou errada? independente do cabeçalho.
113 C ‐ Deferido c/ anulação A redação do comando impossibilitou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta‐se pela anulação.
CAPACIDADE JURÍDICA
1) de direito -aptidão genérica para adquirir d/reito/contrair obrigação (todos tem)
2) de fato -aptidão p/ pessoalm praticar atos vida civil
CAPACIDADE PLENA: as duas acima
MAS: Se a pessoa tiver ilegitimidade para determinado ato (ex: tutor tem capacidade plena, mas nao pode adquirir bem do tutelado), mesmo tendo capacidade plena, não estará legalmente habilitada para determinado ato.
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Tinha montado essa resposta, ai me deparei com outra questão CESPE, "certa": O menor que, após completar dezesseis anos de idade, vier a contrair núpcias adquirirá a capacidade civil plena, caso em que ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil.
Alguém sabe justificar esses dois gabaritos?
Questão anulada pelo Cespe (tão somente pela redação do comando, "com base não disposto na LINDIB"). Gabarito preliminar: C. http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_ANALISTA_TECNICO/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_ANALISTA_TECNICO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_22_11.PDF
A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem a capacidade de fato. Não há de se confundir, todavia, a capacidade jurídica com a legitimação. Esta (a legitimação) significa uma “inibição para a prática de determinados atos jurídicos, em virtude da posição especial do sujeito em relação a certos bens, pessoas ou interesses”. A capacidade jurídica diz respeito à possibilidade genérica de praticar atos jurídicos pessoalmente. Noutra perspectiva, é possível afirmar que a legitimação é uma espécie de capacidade jurídica específica para certas situações. Ou seja, um requisito específico (legalmente exigido) para a prática de certos atos específicos. Ainda que capacitada plenamente, a pessoa poderá não estar habilitada para a prática de determinados atos da vida civil, para os quais a norma jurídica estabeleça requisitos específicos. Exemplos: art. 496 do CC, que estabelece a anulabilidade da venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem o expresso consentimento de todos os demais herdeiros; art. 1.647, exigência, para a alienação ou oneração de bem imóvel pela pessoa casada (exceto se casada pelo regime de separação convencional de bens), além da plena capacidade jurídica, a outorga (consentimento) do seu cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato. A legitimação é, portanto, um plus na capacidade. Trata-se de um requisito específico extra, exigido para a prática de determinados atos específicos da vida civil. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral e LINDB. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. 2015.
Sobre o questionamento da colega Sabrina .: Q315587 CESPE – 2013 – SERPRO – Analista – Advocacia. O menor que, após completar dezesseis anos de idade, vier a contrair núpcias adquirirá a capacidade civil plena, caso em que ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Resposta: Certo. Com a emancipação tácita ou legal pelo casamento, opera-se a aquisição da plena capacidade jurídica, cessando a situação de incapacidade e autorizando-se o titular à prática, pessoal, de todo e qualquer ato jurídico. Excetuam-se os atos específicos para os quais há requisitos específicos (legalmente exigidos), cuja aptidão para a prática exige o preenchimento dos requisitos, ainda que o emancipado detenha a capacidade civil plena.
Desculpem o comentário extenso!
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