Acerca da legislação, julgue o item.A inscrição nas entidade...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-SP Prova: Quadrix - 2022 - CRMV-SP - Contador |
Q1921769 Direito Constitucional

Acerca da legislação, julgue o item.


A inscrição nas entidades de fiscalização profissional é facultativa, visto que, nos termos da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe a respeito do exercício de trabalho, ofício ou profissão.

A CRFB/88 dispõe, em seu art. 5º, XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Sendo a qualificação profissional estabelecida pela lei para exercício da profissão a inscrição na entidade de fiscalização daquela profissão, a inscrição é obrigatória, não facultativa.

"Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei" (RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2011, P, DJE de 25-5-2012. Tema 241).

Obs.: o STF entendeu, no julgamento da ADPF 183, em 2019, que "As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística". 
O STF julgou procedente a arguição e declarou que não foram recepcionadas pela CRFB/88, entre outras, as expressões "seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico", presentes na Lei 3.857/60, que regula a profissão. Assim, não é que a inscrição nesse caso seja facultativa, mas, sim, que a Ordem dos Músicos do Brasil não pode ser considerada entidade de fiscalização da profissão.
O item está, portanto, errado.
Gabarito: Errado.

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Comentários

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ERRADO

O registro ou inscrição em entidade profissional competente pode ser um dos requisitos de qualificação técnica exigidos para participação em licitações.... A autora alegou que a exigência do registro no Conselho Regional de Administração (CRA) era ilegal, pois não havia legislação que a obrigasse a realizar o cadastro.

EU SOU INEVITÁVEL!!

A liberdade profissional prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição é norma constitucional de eficácia contida. Segundo o dispositivo, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, a princípio, qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão. Entretanto, a lei poderá impor restrições ao exercício da liberdade profissional, ao estabelecer qualificações a serem atendidas para que alguém exerça determinada profissão.

P. ex: OAB

GABARITO: ERRADO

A regra do inciso XIII do art. 5º da Constituição é a Liberdade

Todavia.. é norma de eficácia CONTIDA.

  • O art. 5º, XIII da CF é uma norma autoaplicável, pode ser exercida imediatamente. Porém, existem restrições em seu conteúdo, ou seja, norma de eficácia contida. Nesse sentido: “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.” STF. Plenário. MI 6.113-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/5/14. 

  • OAB

O art. 5º, XIII da CF é norma dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, passível de ser restringida pelo legislador, como no caso da restrição imposta pela exigência de aprovação do exame da OAB para o exercício da profissão de advogado.

  • Músico

o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico, para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão, afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. STF. Plenário. ADPF 183, Min. Rel. Alexandre de Moraes, j. 27/9/19. (Info 960).

 

  • Jornalismo

No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição - STF

Errada.

Quem leva uma facada anual da OAB sabe...

ERRADA.

A eficácia desse dispositivo é contida.

Para algumas profissões o registro é obrigatório. Ex.: OAB

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