O ato de defender, em espaços públicos, a descriminal...
No que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, julgue o item subsequente.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A afirmação do examinador na questão, de que a defesa da descriminalização de uma conduta representaria apologia de ato criminosos e abuso do direito de reunião e livre manifestação, contraria a posição firmada pelo STF no case da Marcha da Maconha:
“Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) (...) As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar /sse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15/6/2011, Plenário)
GABARITO DO PROFESSOR: errado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADO
O STF já reconheceu a legalidade da famosa Marcha da Maconha, em razão da liberdade de expressão.
Errado
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao art. 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos “amici curiae” Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. Luciano Feldens. Brasília, 15 de junho de 2011. ADPF187
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=227098436&ext=.pdf
SÓ LEMBRAR DAS FEMINISTAS FAZENDO PASSEATA "PRÓ ABORTO".
Depende do ilícito penal né, Quadrix! Desse jeito genérico é complicado positivar o item!
Li a questão, não entendi. Peraí, deixe me ver de qual banca é essa questão. Quadrix. I knew it!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo