O ato de defender, em espaços públicos, a descriminal...

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Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-AC Prova: Quadrix - 2018 - CRMV-AC - Fiscal |
Q1089321 Direito Constitucional

No que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, julgue o item subsequente. 

O ato de defender, em espaços públicos, a descriminalização de determinado ilícito penal configura apologia de fato criminoso e abuso do direito à reunião e à livre manifestação do pensamento.
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A questão trata de direitos individuais e coletivos.

A afirmação do examinador na questão, de que a defesa da descriminalização de uma conduta representaria apologia de ato criminosos e abuso do direito de reunião e livre manifestação, contraria a posição firmada pelo STF no case da Marcha da Maconha:

“Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (...) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (...) (...) As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar /sse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15/6/2011, Plenário)

GABARITO DO PROFESSOR: errado.

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Comentários

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ERRADO

O STF já reconheceu a legalidade da famosa Marcha da Maconha, em razão da liberdade de expressão.

Errado

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao art. 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos “amici curiae” Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. Luciano Feldens. Brasília, 15 de junho de 2011.  ADPF187

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=227098436&ext=.pdf

SÓ LEMBRAR DAS FEMINISTAS FAZENDO PASSEATA "PRÓ ABORTO".

Depende do ilícito penal né, Quadrix! Desse jeito genérico é complicado positivar o item!

Li a questão, não entendi. Peraí, deixe me ver de qual banca é essa questão. Quadrix. I knew it!

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