Considerando a situação hipotética descrita no texto, assina...
Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta, que trata da desapropriação no contexto do direito agrário, conforme a Lei nº 8.629 de 1993 e a Lei Complementar nº 76 de 1993. A situação envolve a Fazenda Amapará, que foi declarada de interesse social para reforma agrária após uma doação entre família.
Alternativa C - Correta: A desapropriação pode ser realizada de forma amigável ou judicial. Isso é previsto na legislação agrária, onde se busca, preferencialmente, um acordo com os proprietários, mas, na ausência de consenso, a via judicial é cabível. A Lei Complementar nº 76 de 1993 regula a desapropriação para fins de reforma agrária, permitindo tanto o acordo extrajudicial quanto a ação judicial.
Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Incorreta: O decreto de desapropriação para reforma agrária é competência da União, e não da unidade da federação onde o imóvel se encontra. Isso está previsto na Constituição Federal e nas leis que regem a desapropriação.
Alternativa B - Incorreta: A edição do decreto de interesse social não implica a perda imediata da posse direta do imóvel pelos titulares. A perda da posse só ocorre após a imissão provisória na posse, que pode ser concedida após a avaliação prévia e o depósito do valor determinado.
Alternativa D - Incorreta: A ação de desapropriação para reforma agrária é proposta na justiça federal, e não na justiça comum estadual, pois trata-se de interesse da União. Além disso, a competência territorial é determinada pelo local do imóvel.
Alternativa E - Incorreta: O processo de desapropriação não segue o rito sumário, mas sim o rito especial previsto na Lei Complementar nº 76, que possui prazos e procedimentos próprios, diferentes dos prazos e procedimentos do rito sumário do Código de Processo Civil.
Para ilustrar, imagine um caso onde uma fazenda é declarada de interesse social. A União tenta negociar um valor de indenização com o proprietário. Se não houver acordo, a União ajuíza uma ação de desapropriação na justiça federal, e após a avaliação e depósito, pode solicitar a imissão na posse.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei complementar 76/93
Assertiva A - ERRADA
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
Assertiva "B" - ERRADA
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
- mandará imitir o autor na posse do imóvel;
Assertiva "D" - Errada
Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
Assertiva "E" - ERRADA
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
Bons estudos!!
Quanto ao questionamento da colega Maira Watkins, sobre a impossibilidade da desapropriação:
No julgamento do MS 24.573, alterando o entendimento firmado no MS 22.045, o Plenário do STF passou a entender que o imóvel rural em comum, transmitido por força de herança, permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha e que o Estatuto da Terra não pode servir como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais à reforma agrária:
"A saisine (Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”) torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC) A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (...)”.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo