Considerando a negociação coletiva, sua função e o efeito do...

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Q313292 Direito do Trabalho
Considerando a negociação coletiva, sua função e o efeito dos instrumentos normativos coletivos de trabalho, assinale a opção correta.
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CF/1988 - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Súmula 277 do TST I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela MedidaProvisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

A nova redação da Súmula 277 do TST acrescentou a convenção e o acordo coletivo de trabalho que, expressamente, não terão as suas normas integradas de forma definitiva aos contratos de trabalho, em virtude da não aplicação da teoria do direito adquirido neste caso, como já ocorria com a sentença normativa.

Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
Atualmente, o regramento da duração dos efeitos do instrumento coletivo é o seguinte:

1- Em se tratando de norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva), adotada a teoria da ultratividade as cláusulas destes instrumentos têm duração por tempo indeterminado, até que outra norma coletiva seja produzida. Fundamentação: Súmula 277 do TST (nova redação).

"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada   na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   "


  
  


2- Em se tratando de setença normativa ( Justiça do Trabalho), adotada a teoria da ultratividade, este instrumento tem duração por tempo determinado, no máximo 4 anos ou até que seja produzido outro instrumento coletivo. Fundamentação: Precedente normativo 120 do TST.

"Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência."

   
Olá, desculpe perguntar, mas ao ler a S277*,conclui que o tempo maximo da ultra atividade seria de 2 anos (validade AC, CC).
Estou equivocado ? agradeço qualquer ajuda. abs a todos.
J.
*As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
O Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva possuem prazo de 2 anos, porém seus efeitos vigoram indeterminadamente, ainda que expirado seu prazo, até que outra norma coletiva venha regular a matéria.

SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Sendo assim, eles continuam tendo prazo de 2 anos, somente seus efeitos poderão ser modificados ou suprimidos por outra negociação coletiva de trabalho. (Princípio da Aderência Limitada por Revogação)

Vejam comentários abaixo:
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

 

De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

http://trt-12.jusbrasil.com.br/noticias/100255231/ministros-lancam-artigo-sobre-a-nova-sumula-277-do-tst

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