O desconto feito no salário do empregado que exerce a função...
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a licitude do desconto salarial em caso de diferenças no caixa de um empregado que exerce a função de caixa em uma instituição bancária. O tema central aqui é a licitude de descontos no salário do empregado conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a CLT, especificamente o artigo 462, os descontos salariais são permitidos apenas quando previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, ou ainda quando houver previsão contratual e o empregado der autorização prévia por escrito. O parágrafo 1º deste artigo também prevê que se o empregado causar dano ao empregador, este poderá descontar o valor correspondente, mas somente se houver dolo do empregado. Portanto, descontos por diferenças de caixa sem que haja dolo ou previsão legal/contratual são considerados ilegais.
Na questão apresentada, o desconto é feito para repor diferenças no caixa, mas não há menção a dolo ou autorização do empregado. Isso nos leva à conclusão de que o desconto é ilícito.
Um exemplo prático: imagine um caixa de banco que, ao final do expediente, tem uma diferença de R$ 50,00 a menos no caixa. Se o banco decidir descontar este valor do salário do caixa sem que haja prova de que ele agiu intencionalmente (dolo) ou sem previsão contratual aberta, tal ato seria ilegal.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é "E - errado", pois o desconto feito no salário do empregado sem a comprovação de dolo ou autorização prévia é considerado ilegal pela legislação trabalhista.
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Comentários
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Esquematizando...
"O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."
O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.
Bons estudos!
gab errado
O desconto é lícito
Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :
Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.
Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.
O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.
O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação?
E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.
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