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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2014 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q410892 Direito Penal
Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,
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Se pedrus escolheu  a residência ele no caso não seria o autor intelectual do crime, sendo autor também, ao contrário  se tivesse só emprestado o carro que ai sim seria partícipe.?????,


Alguém dá uma luz...

Na minha opinião todos foram coautores já que ajustaram previamente o furto e todas as práticas concorreram para o crime.

O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.

Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal.



 

gabarito: E

Conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

"2. Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal (Exposição de Motivos, item 25). (...) b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado 'delito de concurso' (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). (...) 

c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

3. Coautoria e participação: (...) Coube à doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, além do que a Reforma Penal de 1984 terminou por reconhecer que essa distinção é correta, acolhendo-a (Exposição de Motivos, item 25: 'Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas').

Prevaleceu, pois, o conceito restrito de autor, embora, dentro dessa teoria, que é objetiva, existam dois posicionamentos: 

a) teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. (...) Exemplo: aquele que aponta o revólver, exercendo a grave ameaça, e o outro que subtrai os bens da vítima são coautores de roubo, enquanto o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o partícipe (os dois primeiros praticaram o tipo do art. 157; o último apenas auxiliou); 

b) teoria normativa (teoria do domínio do fato): autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação. Assim, exemplificando, por essa teoria, o chefe de um grupo de justiceiros, que ordenou uma execução, bem como o agente que diretamente matou a vítima são coautores."

Ao colega Emanuel Matos:
Pedrus é partícipe porque colaborou com ajuda material (cúmplice) ao dar o carro e escolher, porém não é autor porque não possuia domínio do fato - apesar de ter fornecido ajuda e escolhido o objeto para furto qualificado o mesmo, ao não ter possibilidade de cessar o iter criminis, não tendo domínio da ação delitiva, não é considerado autor. Note que ele não estava praticando o ato em si, mas estava com dolo e ciente da ação.Para Pedrus ser autor mediato (intelectual), os demais teriam que agir sem saber das intenções de Pedrus.

Joaus e Joseh, por terem controle e domínio na ação, são ambos autores, logo, co-autores.

(Conforme doutrina de Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal - Parte Geral)

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