No caso de medida de segurança de internação, é dispensável ...

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Q2113554 Direito Penal
Com relação ao momento inicial do processo de execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, julgue o item a seguir. 
No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento sobre medidas de segurança, sendo necessário conhecer a letra de lei, art. 171 da Lei de Execução Penal, e a jurisprudência acerca dele.

Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança. Embora muitas vezes se mencione que o inimputável não é punido, a medida de segurança – adotada com os objetivos de tratamento e de proteção da sociedade – também pode significar restrição da liberdade, tanto que a sua aplicação, em lugar da pena reservada aos imputáveis condenados, resulta de uma decisão judicial que a doutrina chama de absolvição imprópria (o réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime, será internado em hospital psiquiátrico). Quanto à execução provisória da medida de segurança, a assertiva está ERRADA, uma vez que o STJ entende que é INDISPENSÁVEL o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.


 A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (...) "Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis", explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução." Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012).

Gabarito da Banca: ERRADO

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A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

Complicado esse tipo de questão, pois tem a questão da internação provisória... ou seja.... sem t/j

A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (...) "Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis", explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução." Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012)

A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (...) "Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis", explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução." Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012)

pra quem ficou na dúvida de internação provisória....

a autoridade policial (requerendo) ou o MP requisitando a internação PROVISÓRIA com base na periculosidade do agente , funcionando assim como uma cautelar pessoal ainda no IP.

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