Entende-se por imputação do pagamento

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Q1126193 Direito Civil
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Imputação ao Pagamento, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 352 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 


A) INCORRETA. O direito do terceiro que efetua pagamento em benefício do devedor. 

A alternativa está incorreta, pois trata a hipótese da sub-rogação, conceituada pela melhor doutrina contemporânea como a “substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem a sub-rogação real, ou a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se configura a sub-rogação pessoal de que trata o Código Civil no capítulo referente ao pagamento com sub-rogação". Vejamos:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

B) INCORRETA. A liquidação de dívida realizada por meio de consignação extrajudicial.

A alternativa está incorreta, pois trata do pagamento em consignação, conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado. Tal depósito pode ocorrer, conforme estabelece o art. 334 do CC/2002, na esfera judicial ou extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, conforme já constava no art. 890 do CPC/1973, repetido pelo art. 539 do CPC/2015). Vejamos:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

C) INCORRETA. A substituição de dívida antiga por nova dívida.

A alternativa está incorreta, pois retrata a novação, que na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). Vejamos:

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

D) INCORRETA. O pagamento realizado por um dos devedores solidários em benefício dos demais. 

A alternativa está incorreta, pois se refere à solidariedade passiva, em que cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles, tendo o credor direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, CC). 

Sobre o tema, ressalte-se que o  codevedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes. Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum; assim, o devedor que pretender receber mais terá o onus probandi da desigualdade nas quotas, e se o codevedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144). Vejamos:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
(...)
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

E) CORRETA. A indicação, pelo devedor, acerca de qual débito está pagando.

A alternativa está correta, pois juridicamente, imputar significa indicar, apontar, não havendo qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Carvalho Santos, em síntese definição diz ser “o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza, a um só credor, escolhe qual delas quer extinguir” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, v. 13, cit., p. 111). Neste passo, dispõe o art. 352 do CC:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Gabarito do Professor: letra E.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Código Civil:

CAPÍTULO IV

Da Imputação do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

a) o direito do terceiro que efetua pagamento em benefício do devedor.

Sub-rogação

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

b) a liquidação de dívida realizada por meio de consignação extrajudicial.

Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

c) a substituição de dívida antiga por nova dívida

Novação

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

d) o pagamento realizado por um dos devedores solidários em benefício dos demais.

Obrigação solidária

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

GABARITO - e) a indicação, pelo devedor, acerca de qual débito está pagando.

Imputação do pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza,a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,se todos forem líquidos e vencidos.

opção correta --> E)

Alternativa "E".

Imputação ao Pagamento:

A imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos (CC, arts. 352, 353 e 355).

Vale dizer, trata-se muito mais de um meio indicativo de pagamento do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC).

Supondo serem todas líquidas e vencidas, e oferecendo o devedor capital insuficiente para a quitação de todas, tem ele o direito de escolher qual das dívidas pretende extinguir em primeiro lugar.

Por exemplo: É o caso de o sujeito dever R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 ao mesmo credor, sendo todas as dívidas líquidas e vencidas. Não discordando o credor em receber parcialmente o pagamento, cabe ao devedor (em regra, a escolha é dele) imputar o valor pago em qualquer das dívidas. 

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