Entende-se por imputação do pagamento
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Imputação ao Pagamento, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 352 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O direito do terceiro que efetua pagamento em benefício do devedor.
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
B) INCORRETA. A liquidação de dívida realizada por meio de consignação extrajudicial.
C) INCORRETA. A substituição de dívida antiga por nova dívida.
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
E) CORRETA. A indicação, pelo devedor, acerca de qual débito está pagando.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Código Civil:
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
a) o direito do terceiro que efetua pagamento em benefício do devedor.
Sub-rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) a liquidação de dívida realizada por meio de consignação extrajudicial.
Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
c) a substituição de dívida antiga por nova dívida
Novação
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
d) o pagamento realizado por um dos devedores solidários em benefício dos demais.
Obrigação solidária
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
GABARITO - e) a indicação, pelo devedor, acerca de qual débito está pagando.
Imputação do pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza,a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,se todos forem líquidos e vencidos.
opção correta --> E)
Alternativa "E".
Imputação ao Pagamento:
A imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos (CC, arts. 352, 353 e 355).
Vale dizer, trata-se muito mais de um meio indicativo de pagamento do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC).
Supondo serem todas líquidas e vencidas, e oferecendo o devedor capital insuficiente para a quitação de todas, tem ele o direito de escolher qual das dívidas pretende extinguir em primeiro lugar.
Por exemplo: É o caso de o sujeito dever R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 ao mesmo credor, sendo todas as dívidas líquidas e vencidas. Não discordando o credor em receber parcialmente o pagamento, cabe ao devedor (em regra, a escolha é dele) imputar o valor pago em qualquer das dívidas.
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