Sobre a Súmula impeditiva de recursos, assinale a alternativ...
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Posicionamento doutrinário sobre a questão do prof. THEODORO JUNIOR, 2006, p. 660.
"O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma súmula vincule juízes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, valido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica".
“Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do STF ou do STJ, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor a apelação reiterando argumentos definidos na súmula e consolidados no tribunal a que recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação, não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais".MARINONI, 2006, p. 540
"O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODERÁ SER ALCANÇADO" .
NAPOLEÃO HILL.
O qc está com várias questões desatualizadas do CPC 73.
A súmula impeditiva de recursos estava prevista no Art. 518, parágrafo primeiro do CPC 73, veja:
Art. 518. § 1 o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
Ocorre que hoje em dia o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal ad quem, tornando tal artigo desatualizado com o Novo CPC.
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