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Q1126211 Direito Tributário
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GABARITO: LETRA E

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[...]

g)  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Complementando, com a fundamentação das assertivas incorretas:

A) INCORRETA

Art. 145 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

[...]

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

B) INCORRETA

ART. 155, §4º, I, da CF - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo

C) INCORRETA

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

D) INCORRETA

Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

pra quem, como eu, ainda pena pra aprender ICMS X petroleo e lubrificantes (to aprendendo... Então se tiver erro, me avise in box para que eu possa corrigir. Se a pessoa não avisa in box, o comentário fica errado e um monte de gente aprende errado. E o objetivo aqui é estudar e todos passarem (assim espero que seja o pensamento de todos :)

existem 02 regime para o ICMS: 

a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico) (art. 155, § 2º)

b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor).

Vamos resumir assim: Para cada regime, existem algumas possibilidades.

a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO

a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.

Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

A mesma previsão existe na LEI KANDIR (art 3, I, da LC 87/96)

a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).

b) regime de ICMS Monofásico Art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará a imunidade (disposta no inciso X, b (ou seja, ICMS monofásico. É exceção a regra);

 B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a contribuinte do imposto (definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE: (definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem. 

CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

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