Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileir...
Gabarito comentado
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LINDB, Art. 2º:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Revogação total – ab-rogação.
Revogação parcial – derrogação.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - As regras de aplicação da lei no espaço estabelecem que deve ser aplicada a lei brasileira quando a obrigação resultante de contrato tenha de ser cumprida no Brasil, ainda que o domicílio do proponente seja em outro país.
LINDB, Art. 9º:
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Segundo as regras de aplicação da lei no espaço, a obrigação resultante de contrato é constituída no lugar em que residir o proponente.
Não confundir com o caput do Art. 9º, da LINDB:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente.
LINDB, Art. 10:
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Na sucessão por morte ou ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
LINDB:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto aos ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - A referida lei prevê, como métodos de integração das normas, em ordem preferencial e taxativa, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A LINDB prevê como métodos de integração das normas, em ordem preferencial, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A equidade não está prevista na LINDB como forma de integração da norma e só pode ser utilizada nos casos expressos em lei.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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Comentários
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Gabarito: C
a) expressamente, incompatível ou regule inteiramente a matéria;
b) lugar de sua constituição;
c) Ok
d) rege-se pela lei que vigorar no país estrangeiro, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
e) Não consta equidade na LINDB.
a) art.2º, § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (revogação tácita)
b) Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.§ 2o - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
c) Art. 10. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
d) Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
e) Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
d) Lei de Introdução, art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
e) Referindo-se ao art. 4º da LINDB, segundo o qual "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", Flávio Tarduce aduz que "A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida. Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem 'No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda'.No mesmo sentido, posiciona-se Rubens Limongi França. Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. [...] Em suma, os princípios constitucionais não podem mais ser vistos somente como último recurso de integração da norma jurídica, como acreditavam os juristas clássicos. [...] Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais"(Manual de Direito Civil, Volume Único, 4º Ed). Além disso, a questão se mostra errada porque a LINDB não prevê a expressão "equidade".
GABARITO: C
a) Existe também a Revogação TÁCITA ou por via Oblíqua que ocorre quando há incompatibilidade entre a lei posterior e a anterior e inexiste previsão expressa no texto normativo a respeito da revogação. Segundo o § 1º do art. 1º da Lei de Introdução a lei posterior revoga a anterior "quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
b) Segundo Flávio Tartuce "de acordo com o art. 9.º, § 2.º, da Lei de Introdução, 'A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente'. O dispositivo está em conflito parcial com o art. 435 do CC, pelo qual se reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da Lei de Introdução é aplicado aos contratos internacionais." (Manual de Direito Civil, Volume Único, 4º Ed)
c) As normas que regulamentarão a sucessão serão aquelas do país do último domicílio do de cujus, conforme o art. 10 da Lei de Introdução, em semelhança com o que dispõe o art. 1.785 do CC, relativamente ao regramento interno. Por outro lado, a capacidade para suceder será regulada pela lex domicilli do herdeiro ou legatário, de acordo com o § 2º do mesmo artigo. Assim, é importante frisar: SUCESSÃO - Domicílio do Falecido; CAPACIDADE PARA SUCEDER - Domicílio do Herdeiro ou Legatário.
A) ERRADA - § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
B) ERRADA - § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
C) CORRETA - § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
D) ERRADA - Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
E) ERRADA - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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