O artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacion...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra E, que afirma que a jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula. A compreensão desta questão envolve conhecer o que está disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, mais especificamente no artigo 34, que versa sobre a duração do trabalho escolar.
A LDB é uma legislação fundamental na estruturação do sistema educacional brasileiro e define diretrizes gerais para educação básica, profissional e superior. Ela estabelece os princípios para a organização de educação nacional, e o artigo 34 trata da carga horária mínima do ensino fundamental.
A resposta correta está baseada no Artigo 34, parágrafo único, da LDB, que determina que o ensino fundamental deverá ser organizado com uma carga horária mínima de quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, ressaltando a importância de um tempo suficiente para que o aluno possa aprender os conteúdos programáticos de maneira adequada. Esse entendimento é essencial para garantir que a organização curricular e o tempo escolar sejam efetivos para o processo de ensino-aprendizagem.
Compreender a LDB e suas especificidades é crucial para quem está se preparando para concursos na área da educação, principalmente quando se trata de legislação educacional, pois esse conhecimento será utilizado tanto na prova quanto na prática profissional do educador.
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Comentários
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GAB: E
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Bons estudos! (:
GAB; E
"OLHA, EU ACREDITO EM MIM! AGORA FALTA VOCÊ ACREDITAR MAIS EM VOCÊ".
mozer
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
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